O que é o PAT?
O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) é um programa no qual governo, empresas e trabalhadores partilham uma responsabilidade importante: prover melhores condições nutricionais aos trabalhadores.
O objetivo do programa é repercutir positivamente na qualidade de vida, redução de acidentes de trabalho e aumento da produtividade.
Vantagens de ter o PAT
• O programa concede isenção de encargos sociais sobre o valor do benefício e dedução de até 4% do Imposto de Renda devido.
• Para informações, acesse portal.mte.gov.br/pat/
1.)Caso a sua empresa possua apenas 1 funcionário, já poderá participar do PAT.
2.)A adesão ao PAT é muito fácil e simples, sendo feita via internet e sem nenhum custo para sua empresa.
3.)O cadastro da sua empresa tem prazo de validade indeterminado.
Desde 1999 a inscrição no PAT passou a ter validade por tempo indeterminado e, atualmente, a renovação do cadastro é automática. IMPORTANTE: as empresas inscritas devem atualizar os dados do registro sempre que houver alteração das informações cadastrais, inclusive troca de fornecedor.
Perguntas e respostas
1) QUEM PODE PARTICIPAR DO PAT?
Todas as pessoas jurídicas que tenham trabalhadores por ela contratados.
Todas as pessoas jurídicas que tenham trabalhadores por ela contratados.
2) A PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA NO PAT É OBRIGATÓRIA?
Não. A adesão ao programa é voluntária.
Não. A adesão ao programa é voluntária.
3) O QUE É UMA EMPRESA BENEFICIÁRIA DO PAT?
É a empresa que concede um benefício alimentação ao trabalhador por ela contratado.
É a empresa que concede um benefício alimentação ao trabalhador por ela contratado.
4) COMO PARTICIPAR?
A adesão ao PAT consistirá na apresentação do formulário oficial adquirido nas agências dos Correios, ou por meio da página eletrônica na Internet. O comprovante de registro, recibo destacável do próprio formulário deverá ser conservado na contabilidade da empresa.
A adesão ao PAT consistirá na apresentação do formulário oficial adquirido nas agências dos Correios, ou por meio da página eletrônica na Internet. O comprovante de registro, recibo destacável do próprio formulário deverá ser conservado na contabilidade da empresa.
6) PODE UMA EMPRESA CONCEDER MAIS DE UM BENEFÍCIO AO TRABALHADOR?
Se atendidos os pressupostos do Art. 5º da Portaria Interministerial nº 05 de 30 de novembro de 1999, nada obsta a utilização de uma ou mais modalidade de concessão de auxílio alimentação por parte da empresa inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
Se atendidos os pressupostos do Art. 5º da Portaria Interministerial nº 05 de 30 de novembro de 1999, nada obsta a utilização de uma ou mais modalidade de concessão de auxílio alimentação por parte da empresa inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
7) EM CASOD E FÉRIAS, LICENÇA MATERNIDADE E AFASTAMENTOS SUPERIORES A QUINZE DIAS, O TRABALHADOR PODERÁ RECEBER O BENEFÍCIO?
Nos casos de afastamento do trabalho (acidentário, doença e maternidade), para o gozo de benefícios, o recebimento da utilidade/alimentação não descaracteriza a inscrição da empresa no Programa. Subentende-se que o benefício, nesta situação em especial, não é obrigatório, porém como o PAT é um programa de valorização à qualidade de vida e à saúde, a One Card sugere a continuidade do benefício, uma vez que é nesses períodos que o trabalhador mais necessita de uma alimentação adequada.
Nos casos de afastamento do trabalho (acidentário, doença e maternidade), para o gozo de benefícios, o recebimento da utilidade/alimentação não descaracteriza a inscrição da empresa no Programa. Subentende-se que o benefício, nesta situação em especial, não é obrigatório, porém como o PAT é um programa de valorização à qualidade de vida e à saúde, a One Card sugere a continuidade do benefício, uma vez que é nesses períodos que o trabalhador mais necessita de uma alimentação adequada.
8) CASO O FUNCIONÁRIO SEJA DEMITIDO LOGO APÓS RECEBER O BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO, A EMPRESA PODERÁ DESCONTÁ-LO NA RECISÃO?
A empresa tem o direito de efetuar a distribuição antecipada do benefício alimentação, podendo efetuar descontos dessa antecipação por ocasião de rescisão do contrato laboral ou quando do empregado em gozo de férias ou licença.
A empresa tem o direito de efetuar a distribuição antecipada do benefício alimentação, podendo efetuar descontos dessa antecipação por ocasião de rescisão do contrato laboral ou quando do empregado em gozo de férias ou licença.
9) CASO A EMPRESA TENHA EXTRAVIADO O COMPROVANTE DE PARTICIPAÇÃO NO PAT, COMO OBTER A 2° VIA?
Basta enviar solicitação via fax, e-mail ou correspondência (número e endereço abaixo) contendo CNPJ e Razão Social da empresa e os anos sobre os quais deseja informação (até 1998, renovação anual. A partir de 1999, validade por tempo indeterminado).
Basta enviar solicitação via fax, e-mail ou correspondência (número e endereço abaixo) contendo CNPJ e Razão Social da empresa e os anos sobre os quais deseja informação (até 1998, renovação anual. A partir de 1999, validade por tempo indeterminado).
10) A EMPRESA DEVERÁ INFORMAR ANUALMENTE NO RELATÓRIO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS – RAIS, A SUA PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA?
Sim, existe a necessidade.
Sim, existe a necessidade.
11) QUAIS AS MODALIDADES ADOTADAS PELO PAT PARA EMPRESAS BENEFICIÁRIAS?
Segundo a Legislação do PAT, o benefício concedido ao trabalhador não poderá ser dado em espécie (dinheiro). Dentro do Programa temos várias modalidades que poderão ser adotadas pela empresa:
• Serviço Próprio: a empresa prepara a alimentação do seu trabalhador no próprio estabelecimento.
• Administração de Cozinha: uma outra empresa (terceirizada) produz a alimentação dentro do refeitório da sua empresa.
• Alimentação-Convênio: chamado de tíquete alimentação. O funcionário o utiliza para comprar os alimentos no supermercado.
• Refeição-Convênio: tíquete refeição. O funcionário poderá usar para almoçar/jantar/lanchar em qualquer restaurante credenciado ao PAT.
• Refeições transportadas: uma outra empresa prepara a alimentação e leva até os funcionários (no caso comum, a marmita).
• A empresa poderá também fazer um convênio com um restaurante, para que seus funcionários recebam a alimentação. Isso poderá ocorrer desde que as duas sejam cadastradas no PAT. Essa modalidade faz parte de Refeições Transportadas.
• Cesta de Alimentos: a empresa compra cestas de alimentos de empresas credenciadas ao PAT e fornece aos seus funcionários.
Segundo a Legislação do PAT, o benefício concedido ao trabalhador não poderá ser dado em espécie (dinheiro). Dentro do Programa temos várias modalidades que poderão ser adotadas pela empresa:
• Serviço Próprio: a empresa prepara a alimentação do seu trabalhador no próprio estabelecimento.
• Administração de Cozinha: uma outra empresa (terceirizada) produz a alimentação dentro do refeitório da sua empresa.
• Alimentação-Convênio: chamado de tíquete alimentação. O funcionário o utiliza para comprar os alimentos no supermercado.
• Refeição-Convênio: tíquete refeição. O funcionário poderá usar para almoçar/jantar/lanchar em qualquer restaurante credenciado ao PAT.
• Refeições transportadas: uma outra empresa prepara a alimentação e leva até os funcionários (no caso comum, a marmita).
• A empresa poderá também fazer um convênio com um restaurante, para que seus funcionários recebam a alimentação. Isso poderá ocorrer desde que as duas sejam cadastradas no PAT. Essa modalidade faz parte de Refeições Transportadas.
• Cesta de Alimentos: a empresa compra cestas de alimentos de empresas credenciadas ao PAT e fornece aos seus funcionários.
12) QUAIS OS BENEFÍCIOS PARA A EMPRESA BENEFICIÁRIA CADASTRADA NO PAT?
Maior integração entre trabalhador e empresa; aumento de produtividade; redução de atrasos e faltas; redução da rotatividade; isenção de encargos sociais sobre o valor da alimentação fornecida; incentivo fiscal (dedução de até quatro por cento no imposto de renda devido).
Maior integração entre trabalhador e empresa; aumento de produtividade; redução de atrasos e faltas; redução da rotatividade; isenção de encargos sociais sobre o valor da alimentação fornecida; incentivo fiscal (dedução de até quatro por cento no imposto de renda devido).
13) O QUE É UMA EMPRESA FORNECEDORA DO PAT?
É a empresa que prepara e vende a alimentação, cestas de alimentos ou os chamados tíquetes (vouchers e ou cartões eletrônicos) para empresa beneficiária fornecer ao trabalhador.
É a empresa que prepara e vende a alimentação, cestas de alimentos ou os chamados tíquetes (vouchers e ou cartões eletrônicos) para empresa beneficiária fornecer ao trabalhador.
14) ONDE ENCONTRAR A LEGISLAÇÃO QUE REGE O PAT?
No site: http://portal.mte.gov.br/pat/, nas Delegacias Regionais do Trabalho - DRT. Para outras informações entre em contato com o Ministério do Trabalho: Telefones (61) 3317-6000 - Fax (61) 3317-6000 Esplanada dos Ministérios, Bl. F, anexo B, sala 107, CEP 70059-900, Brasília - DF E-mail: pat@mte.gov.br
No site: http://portal.mte.gov.br/pat/, nas Delegacias Regionais do Trabalho - DRT. Para outras informações entre em contato com o Ministério do Trabalho: Telefones (61) 3317-6000 - Fax (61) 3317-6000 Esplanada dos Ministérios, Bl. F, anexo B, sala 107, CEP 70059-900, Brasília - DF E-mail: pat@mte.gov.br